quinta-feira, 22 de março de 2012

FALTAS NO TRABALHO - QUANDO ELA É JUSTIFICADA?


 
A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.

Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de seqüência de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.

Exemplo:

Falecimento do pai do empregado na quinta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira.

FALTAS ADMISSÍVEIS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;

- faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;

- período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;

- paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

- afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);

- período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;

- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

- comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

- nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;

- nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);

- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);

- os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);

- período de freqüência em curso de aprendizagem;

- licença remunerada;

- atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;

- a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; 

- outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Entenda os descontos em seu salário.

Imposto de Renda e INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) são contribuições comuns a todos os trabalhadores brasileiros com carteira assinada. Juntos, eles representam uma boa fatia do salário mensal, que também pode sofrer descontos referentes a benefícios como planos de saúde, previdência privada, auxílio-refeição e vale-transporte.

Para entender os descontos no seu salário é preciso, primeiro, levar em conta os descontos de IR e INSS. Depois de calculados esses valores, o trabalhador deverá deduzir os descontos feitos a título de benefício. Veja como é feito o cálculo:

O Imposto de Renda Retido na Fonte é calculado conforme a tabela abaixo:

Imposto de Renda Retido na Fonte

Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do imposto (R$)
Até R$ 1.499,15 = =
De R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75 7,5 112,43
De R$ 2.246,76 até R$ 2.995,70 15 280,94
De R$ 2.995,71 até R$ 3.743,19 22,5 505,62
Acima de R$ 3.743,19 27,5 692,78


No caso dos salários, a base de cálculo é a remuneração mensal menos:

a) o valor da contribuição ao INSS; e
b) R$ 150,69 por dependente legal

  • Remuneração mensal: salário fixo, salário variável, descanso semanal remunerado, adicional noturno e outros, se aplicáveis.
  • Contribuição ao INSS: porcentagem sobre a remuneração mensal, com teto máximo de R$ R$ 381,41.
  • Dependente legal: pode ser o marido ou a mulher, filho, filha ou enteados até 21 anos (pode ser até 24 anos se forem universitários ou estiverem cursando escola técnica de segundo grau), todos não declarantes de IR.
EX: Um empregado que ganha R$ 1.900,00 e tem um filho como dependente legal pagará 7,5% de Imposto de Renda e 11% de INSS. O cálculo do desconto deve ser feito da seguinte forma: salário bruto menos o valor dedutível por dependente legal e o desconto 11% do salário. Em números, isso representa: R$ 1.900,00 - R$ 150,69 - R$ 209,00 = R$ 1.540,31

Sobre esse resultado, o empregado deve calcular a alíquota de 7,5% de IR (o que dá um total de R$ 115,53) e, desse valor, deduzir os R$ 112,43 (dedução estabelecida para salários entre R$ 1.499,16 a R$ 2.246,75). O valor do IR a ser descontado mensalmente será de R$ 3,10 (valor arredondado).

Além disso, o empregado deve deduzir o valor de outras possíveis contribuições, como plano de previdência privada.

Veja agora a tabela de contribuição do INSS. O desconto é mensal e relativo ao valor do salário bruto:

INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)
Salário Desconto
até R$ 1.040,22 8%
de R$ 1.040,23 a R$ 1.733,70 9%
de R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40 11%
Acima de R$ 3.467,40 o desconto é de R$ 381,41.


Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego e INSS